SUMÁRIO: 1. Introdução; 2.Conceito e importância do advogado; 3.Legislação aplicável ao exercício da advocacia; 3.1 Relações com o cliente; 3.2 Sigilo profissional; 3.3 Publicidade; 3.4 Honorários Advocatícios; 3.5 Dever de Urbanidade; 4. Infrações e sanções disciplinares; 4.1 Infrações disciplinares puníveis com censura ou advertência; 4.2 Infrações disciplinares puníveis com suspensão; 4.3 Infrações disciplinares puníveis com exclusão; 4.4 Sanção disciplinar de multa; 5.Considerações Finais; 6.Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
A ética está presente em vários discursos. Diante de qualquer acontecimento avaliado como negativo, notadamente aqueles que envolvem pessoas famosas e/ou que são noticiados pela mídia, é comum levantarem-se vozes de moralistas a invocar a necessidade de reforço ético.
O termo é rico em definições. A título de exemplo, podemos citar a que nos é dada pelo professor Paulo Hamilton Siqueira Jr. (2002, p.133), segundo o qual, ética é “a parte da Filosofia que se preocupa com o agir das pessoas, ou mais precisamente, com o agir corretamente, tendo como objeto de estudo a moral.”
Embora a ética preocupe-se tanto com os deveres, quanto com os direitos, dando origem assim a dois outros grandes ramos de estudos científicos, a saber, a Deontologia (estudo ou ciência dos deveres) e a Diceologia (estudo ou ciência dos direitos), este trabalho dará ênfase apenas a alguns dos deveres éticos relacionados ao exercício profissional da advocacia, os quais são objeto de estudo da Deontologia Jurídica.
2. CONCEITO E IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO
O advogado é o profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como defender-lhes os direitos e interesses, em juízo ou fora dele. De acordo com o art. 133 de nossa Constituição Federal, “o advogado exerce uma função social e tem o múnus público que dizem respeito à obrigação que ele tem de zelar pela correta aplicação da lei, pelo Estado Democrático de Direito e também pela efetivação do texto constitucional.”
Vê-se, assim, quão importante é a função desse profissional, ao ponto de nossa Carta Magna reconhecê-lo como indispensável à administração da justiça.
3. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
No exercício de sua profissão, o advogado tem uma série de direitos, previstos, sobretudo, nos arts. 6º e 7º do Estatuto da OAB, mas também tem uma série de deveres, previstos, em sua maioria, no Código de Ética e Disciplina da OAB. Todavia, a legislação da OAB referente ao advogado é bem mais ampla, podendo ser citados, ainda, por exemplo, o Regulamento Geral, os Provimentos e as Resoluções. Todos esses textos impõem normas de comportamento em diversas hipóteses, esclarecendo quais são os direitos desse profissional e quais os seus limites, bem como estipulam os seus deveres.
Saliente-se que a legislação da OAB não é dirigida apenas à Advocacia Privada, mas também aos Advogados Públicos (aqueles que são integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias dos Estados, DF e municípios), bem como ao estagiário inscrito na OAB.
Diversos são os deveres éticos do advogado. Entretanto, mereceram destaque por parte do legislador pátrio, em capítulos próprios, as relações daquele profissional com o seu cliente; o sigilo profissional; a publicidade; os honorários profissionais e o dever de urbanidade, temas que serão resumidamente comentados a seguir.
3.1 – RELAÇÕES COM O CLIENTE
Em razão da relação de confiança que sempre deve existir entre cliente e advogado, é pertinente que este, desde o início de sua contratação, para o exercício do jus postulandi, adote uma postura ética, não fazendo promessas que não possa cumprir, mas informando ao seu contratante, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos de sua pretensão, bem como das possíveis consequências que poderão advir da demanda, tal como o pagamento de honorários de sucumbência, já que não será ele (o constituído) quem irá decidir o litígio.
O advogado deve, pois, proceder com lealdade e boa fé em suas relações profissionais em todos os atos de seu ofício, sem, contudo, jamais prometer resultado.
3.2 – SIGILO PROFISSIONAL
Em toda profissão que se preze, há um destaque no que se refere ao sigilo profissional. É o que ocorre com o exercício da advocacia. De modo que o Código de Ética da OAB, em seu art. 25, inaugurou o Capítulo III tratando do assunto, conforme se pode ver de sua transcrição, in verbis:
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.
Da leitura do artigo transcrito, percebe-se a importância que o legislador deu ao tema. Em razão desta previsão normativa, decorre uma maior predisposição por parte do cliente – principalmente quando se encontra na condição de réu – no sentido de que este não esconda a verdade dos fatos ao seu defensor, que, assim, poderá realizar uma melhor prestação jurisdicional em favor de seu constituinte.
3.3 – PUBLICIDADE
Dentre as várias prescrições contidas no Código de Ética e Disciplina da OAB acerca da publicidade dos serviços profissionais do advogado, chama a atenção o art. 28, o qual se apresenta como norma permissiva, porém restritiva, como se pode conferir da leitura de seu enunciado: “o advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade”. (grifo nosso)
Infere-se do texto que o advogado pode divulgar os seus serviços profissionais junto à sociedade no intuito de conseguir clientes, porém tal divulgação deve ser discreta, bem como limitar-se estritamente ao exercício da advocacia, sendo vedada sua vinculação em conjunto com qualquer outra atividade.
3.4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tema bastante delicado sobre o qual o legislador do Código de Ética não se esquivou de tratar, mas, ao contrário, deu destaque, ressaltando com isso a importância da elaboração de um contrato de prestação de serviços entre o cliente e o advogado, com cláusulas claras e minuciosas, que prevejam, por exemplo, qual o quantum que deverá ser pago ao profissional do Direito, quais as razões do pagamento, assim como quando deverá ser efetuado o pagamento por parte do cliente.
Convém recordar que as bases de cálculo para o orçamento dos honorários do advogado devem ser fixadas com moderação, levando-se em conta certos aspectos da causa, como a relevância o vulto, o interesse financeiro, bem como outras questões.
3.5 – DEVER DE URBANIDADE
Todo advogado tem a obrigação de tratar o cliente, os colegas e os demais auxiliares da justiça com fineza, cordialidade e compreensão, uma vez que a advocacia exige a urbanidade no trato, levando-se em consideração o princípio da dignidade humana.
Entretanto, agir com urbanidade não significa que ele deva ter receio de se tornar impopular na defesa dos interesses legítimos de seu cliente, no exercício de sua função, conforme preceitua o art. 31, § 2o do Estatuto da OAB. Quando necessário, o advogado deve ser combativo, porém sempre respeitando as normas do bom convívio social.
4. INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
Todas as vezes em que os advogados (ou estagiários inscritos nos quadros da OAB) extrapolarem o exercício dos seus direitos, bem como descumprirem suas obrigações, estarão sujeitos a sofrerem sanção disciplinar, o que não excluirá que, cumulativamente, também sejam aplicadas sanções penais ou civis.
O art. 34 do Estatuto da OAB traz um rol não taxativo, mas, sim, exemplificativo, das infrações disciplinares, e os arts. 35 a 43 do mesmo diploma legal tratam das penalidades que poderão ser aplicadas aos advogados, em caso de violação dos seus deveres, quais sejam, censura, advertência, suspensão, exclusão e multa.
4.1 INFRAÇÕES DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM CENSURA OU ADVERTÊNCIA
A censura é aplicável nas hipóteses previstas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34 supracitado, bem como quando o advogado violar preceito do Código de Ética e Disciplina ou do Estatuto da OAB, quando a infração não seja apenada com sanção mais grave. Exemplo: Violar, sem justa causa, sigilo profissional.
Após o trânsito em julgado, a censura ficará registrada nos assentamentos do advogado, mas não poderá ser objeto de publicidade.
Já a advertência é uma variação da sanção de censura, podendo ocorrer sempre que presentes circunstâncias atenuantes, tais como: defesa de prerrogativa profissional, primariedade, exercício de cargo na OAB e prestação de serviços relevantes à advocacia (elevar a advocacia, efetivar a cidadania).
Saliente-se, entretanto, que a conversão da censura em advertência não é um direito subjetivo do advogado. Existe uma discricionariedade do órgão julgador, que vai ver se é ou não pertinente essa conversão. A OAB só irá fazer essa conversão se ela entender que é conveniente e que realmente aquela advertência vai ser uma sanção suficiente para que o advogado não reincida.
4.2 INFRAÇÕES DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM SUSPENSÃO
São puníveis com suspensão: o ato ilícito ou fraudulento, a aplicação ilícita de valores recebidos de cliente, os recebimentos de quantias da parte contrária, a recusa injustificada de prestação de contas, o extravio ou retenção abusiva dos autos, o inadimplemento com a OAB, a conduta incompatível com a advocacia, locupletamento à custa do cliente, a inépcia profissional e a reincidência (em se tratando de segunda punição).
A suspensão será anotada nos assentamentos do advogado junto à OAB, terá publicidade e impossibilitará o exercício da advocacia, por prazo determinado, podendo variar entre 30 dias a 12 meses (o órgão julgador irá decidir se ficará mais próximo do mínimo ou do máximo, dependendo das características da infração cometida, das consequências que ela tenha trazido), ou até que a situação que ensejou sua aplicação tenha cessado.
4.3 INFRAÇÕES DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM EXCLUSÃO
A exclusão é a mais grave de todas as sanções disciplinares às quais o advogado está sujeito.
São puníveis com exclusão: a falsidade dos requisitos de inscrição, a inidoneidade moral, o crime infamante e a reincidência (em se tratando de terceira punição).
Uma vez excluído, o advogado terá sua inscrição cancelada, para o que será necessária a manifestação favorável de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente.
Assim como acontece com a suspensão, a exclusão também tem publicidade, a qual ocorrerá por meio de listas anuais, divulgadas pela OAB, com os nomes dos advogados suspensos e excluídos.
4.4 SANÇÃO DISCIPLINAR DE MULTA
A multa nunca será aplicada sozinha. Ocorrerá em casos de circunstâncias agravantes e será aplicada cumulativamente com a sanção da censura ou da suspensão.
O valor da multa poderá variar entre o correspondente ao valor de 01 (uma) até 10 (dez) anuidades (Na PB, em 2011, a anuidade foi de R$ 530,00 - Quinhentos e Trinta Reais). Poderá ser sigilosa ou não. Vai depender da característica da outra sanção aplicada ao advogado. Se ela for aplicada juntamente com a censura, então o sigilo se impõe. Se, no entanto, for aplicada juntamente com a suspensão, então ela terá publicidade.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A legislação da OAB não existe apenas para ser usada como mero instrumento de consulta, desprovida de obrigatoriedade, mas, sim, como verdadeiro guia de condutas a que o profissional da advocacia deve seguir, sob pena de sofrer sanções disciplinares. Zelar pela observância de todos os preceitos instituídos naqueles diplomas legais é competência do Tribunal de Ética e Disciplina (TED).
Além disso, compete ainda àquele tribunal organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões acerca da ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética, conforme dispõe o II do art. 50 Código de Ética.
Apesar dessa previsão legal, que demonstra que existe certa preocupação com a ética profissional do Advogado, a Deontologia Jurídica não foi consagrada (como matéria específica) como obrigatória nos Cursos de Direito, havendo apenas, no art. 6º, inciso I, da Portaria n.º 1.886, de 30 de dezembro de 1994, do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, sugestão de que a ética geral e profissional fosse lecionada dentro da disciplina de filosofia geral e jurídica.
Não obstante isso, alguns cursos jurídicos pelo Brasil afora já estão adotando essa matéria em seus currículos como disciplina própria, por reconhecerem sua indiscutível importância. O ideal seria que não apenas algumas, mas, sim, todas as instituições de ensino de Direito fizessem isso.
Tem-se consciência de que não será a sua obrigatoriedade nas Universidades, por si só, que sanará todos os problemas éticos relacionados ao exercício da advocacia, porém tal procedimento muito contribuirá para o desenvolvimento da consciência do operador do Direito quanto ao seu papel na sociedade e do modo como deverá proceder no seu ofício, na busca da realização da justiça.
BRASIL. Código de Ética e Disciplina da OAB. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm> Acesso em 10 de set. de 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:
>Acesso em 10 de set. de 2011.
MOREIRA, Márcio Martins. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Anotado. De acordo com a Emenda Constitucional 45/2004. São Paulo: Ícone, 2005.
ROQUE, Sebastião José. Deontologia Jurídica (Ética Profissional do Advogado). Coleção Elementos de Direito. São Paulo: Ícone, 2009.
SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Lições de Introdução ao Direito. 4ª ed. rev, aum. e atual. – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.
Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Paraíba - PB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GILBERTO ALVES DE AZERêDO JúNIOR, . Ética aplicada ao exercício da advocacia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /50514/etica-aplicada-ao-exercicio-da-advocacia. Acesso em: 29 dez 2024.
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